Adicional noturno: o que é, cálculo e legislação!

Saber como calcular o adicional noturno é indispensável para pagar um valor justo aos funcionários. Entenda como realizar essa conta!

Se você precisa administrar um estabelecimento à noite, saiba que deverá lidar com o cálculo do adicional noturno. Esse acréscimo é pago aos funcionários quando eles atuam em jornadas de trabalho em períodos noturnos até o amanhecer.

Tanto para o colaborador quanto para a empresa, conhecer esse benefício e suas particularidades é fundamental para a manutenção da relação de trabalho legal e transparente, com o objetivo de evitar problemas trabalhistas.

Ficou interessado? Neste post, vamos apresentar as principais informações sobre adicional noturno. Acompanhe a leitura!

O que é adicional noturno?

O adicional noturno consiste em um acréscimo pago aos trabalhadores ativos entre as 22h e as 5h. Ele visa compensar o estresse mental e físico vindo de atividades laborais feitas em um período no qual o organismo não está acostumado.

Para tentar motivar o funcionário nessa jornada excepcional e compensar o desgaste, a legislação estabelece um pagamento de 20% sobre o valor do salário bruto.

O que diz a lei?

Esse direito é descrito tanto na Constituição Federal de 1988 (CF) quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A primeira, de modo mais genérico, aponta, em seu artigo 7º, inciso IX, que o trabalhador deve receber um pagamento do trabalho noturno maior que o diurno.

Já a CLT especifica os parâmetros para esse tipo de jornada, em seu artigo 73:

  • atividade laboral executada entre às 22h e 5h do dia seguinte;
  • nas jornadas mistas, quando há horas de trabalho diurno e noturno nesse período, é necessário pagar o adicional referente às horas noturnas.

O que é a hora noturna reduzida?

Conforme o artigo 73, § 1º, da CLT, para efeitos legais, considera-se uma hora noturna de trabalho completa o tempo de 52 minutos e 30 segundos. Assim, trata-se de uma ficção jurídica para adaptar uma jornada laboral de 8 horas, às 7 horas de trabalho noturno (22h às 5h), desestimulando atividade além das 5h para atenuar o estresse do período ao trabalhador.

Em outras palavras, a cada 52 minutos e 30 segundos, uma hora de trabalho noturno é efetivada. Dessa maneira, o profissional ativo das 22h às 5h (período de 7 horas), cumpriu, para fins legais, uma jornada completa de 8 horas.

Trabalhadores menores de 18 anos têm direito ao adicional noturno?

Não, até porque os trabalhadores menores de 18 anos não podem realizar trabalhos à noite. A CF proíbe a menores entre 14 e 17 anos uma jornada noturna, incluindo ainda atividades perigosas ou insalubres.

Quem trabalha em jornada 12 x 36 tem direito a adicional noturno?

Sim. Nesse caso, enquadra-se em uma jornada mista, com trabalho diurno e noturno. O cálculo de adicional noturno é feito com a inclusão das horas entre 22h e 5h trabalhadas, considerando a hora noturna reduzida.

Qual é a diferença entre adicional noturno e hora extra noturna?

A hora extra noturna deve ser paga quando um trabalhador ultrapassa seu período laboral normal para além das 22h. Por exemplo, imagine um colaborador que atua das 13h às 22h. Se ele ultrapassar esse horário, precisará receber hora extra noturna. Isso ocorre porque o funcionário fez hora extra em um período já contemplado pela jornada noturna. 

Caso ele trabalhasse das 8h às 17h e ficasse em atividade após às 17h, seria apenas hora extra, pois ainda estaria sob jornada diurna, antes das 22h e depois das 5h da manhã.

O adicional noturno já contempla o profissional que atua apenas e completamente em uma jornada à noite. De qualquer maneira, trabalhadores diurnos e noturnos têm direito a esse acréscimo.

Quais são as verbas trabalhistas que o adicional noturno deve refletir?

O adicional noturno constitui o salário do empregado e precisa ser pago de modo proporcional aos outros direitos trabalhistas. Assim, ele refletirá sobre aspectos-base para a remuneração do empregado, como:

  • INSS;
  • FGTS;
  • férias;
  • 13º salário;
  • horas extras;
  • insalubridade;
  • periculosidade;
  • repouso semanal remunerado;
  • aviso indenizado, quando se aplica.

Como funciona o descanso e refeição na jornada noturna?

O descanso e a refeição na jornada noturna são similares à jornada diurna e variam conforme o período total de trabalho. Quem atua à noite, também tem direito a uma parada, no meio da jornada, para se alimentar e ter um repouso.

Esse tempo deve ser de, no mínimo, 15 minutos, para períodos entre 4 e 6 horas. Já para a jornada tradicional de 8 horas (lembrando da hora noturna reduzida), fica entre 1 e 2 horas de intervalo.

Como fazer o cálculo de adicional noturno?

Como esclarecemos, o percentual mínimo de jornada noturna deve ser de 20% sobre as horas trabalhadas, considerando ainda a hora noturna reduzida. Isto é, das 22h às 5h, cada 52 minutos e 30 segundos são uma hora de trabalho noturno, logo, 105 minutos seriam duas horas, e não mais 120, como estamos habituados.

Para obter o adicional noturno, é necessário:

  • dividir a remuneração-base pelas horas mensais de trabalho. Por exemplo, um salário-base de R$ 3 mil, sob contrato de 200 horas trabalhadas no mês, resulta em R$15 a hora normal (em atividade diurna) de trabalho;
  • em seguida, multiplicar esse total de 15 pelos 20% do acréscimo, isto é, 15 X 1,2 — este é o valor decimal de 100% da hora normal, mais 20% do período noturno —, o exemplo resultaria em R$ 18;
  • por fim, multiplicar esses R$ 18 pelo total de horas de trabalho do mês, ou seja, 200 X 18, igual a R$ 3600.

Como calcular a hora extra noturna?

Quando o trabalhador atua durante o dia e exerce sua atividade para além das 22h, ele receberá 20% do adicional noturno, mais 50% da hora extra. Para isso:

  • primeiro, calcule o valor da hora de trabalho normal (diurno) e adicione 20% do período noturno, seguindo o exemplo anterior — 15 X 1,2 = 18;
  • após isso, acrescente a hora extra, ou seja, 50% — 18 X 1,5 (50%) = R$ 27 de hora extra noturna.

Já o profissional que atua apenas em horário noturno, começa a fazer hora extra quando passa do total das 7 horas contempladas no período de 22h às 5h. A jornada de tais trabalhadores é constituída somente dessas 7 horas e, qualquer tempo além disso, configura-se hora extra.

Contudo, nesse caso, o cálculo é o valor da hora de trabalho noturno + 50% de hora extra, conforme o exemplo:

  • 18 X 1,5 (50%) = R$ 27 de hora extra noturna.

No fim, a hora extra e noturna de ambos têm o mesmo custo, mas o profissional sob regime noturno receberá mais, por atuar mais tempo à noite.

Como vimos, o cálculo e horário sobre adicional noturno é algo importante para os estabelecimentos e empresas com atividades durante a noite. Pagar de acordo com a lei é crucial para ser justo com os funcionários e evitar problemas trabalhistas. 

A Ultragaz para o seu negócio continua somando energia à tecnologia. Entre em contato conosco e saiba como instalar um sistema de gás sofisticado na sua pizzaria ou restaurante!

Por Redação

Adicional noturno: o que é, cálculo e legislação!

Saber como calcular o adicional noturno é indispensável para pagar um valor justo aos funcionários. Entenda como realizar essa conta!
6 min

Se você precisa administrar um estabelecimento à noite, saiba que deverá lidar com o cálculo do adicional noturno. Esse acréscimo é pago aos funcionários quando eles atuam em jornadas de trabalho em períodos noturnos até o amanhecer.

Tanto para o colaborador quanto para a empresa, conhecer esse benefício e suas particularidades é fundamental para a manutenção da relação de trabalho legal e transparente, com o objetivo de evitar problemas trabalhistas.

Ficou interessado? Neste post, vamos apresentar as principais informações sobre adicional noturno. Acompanhe a leitura!

O que é adicional noturno?

O adicional noturno consiste em um acréscimo pago aos trabalhadores ativos entre as 22h e as 5h. Ele visa compensar o estresse mental e físico vindo de atividades laborais feitas em um período no qual o organismo não está acostumado.

Para tentar motivar o funcionário nessa jornada excepcional e compensar o desgaste, a legislação estabelece um pagamento de 20% sobre o valor do salário bruto.

O que diz a lei?

Esse direito é descrito tanto na Constituição Federal de 1988 (CF) quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A primeira, de modo mais genérico, aponta, em seu artigo 7º, inciso IX, que o trabalhador deve receber um pagamento do trabalho noturno maior que o diurno.

Já a CLT especifica os parâmetros para esse tipo de jornada, em seu artigo 73:

  • atividade laboral executada entre às 22h e 5h do dia seguinte;
  • nas jornadas mistas, quando há horas de trabalho diurno e noturno nesse período, é necessário pagar o adicional referente às horas noturnas.

O que é a hora noturna reduzida?

Conforme o artigo 73, § 1º, da CLT, para efeitos legais, considera-se uma hora noturna de trabalho completa o tempo de 52 minutos e 30 segundos. Assim, trata-se de uma ficção jurídica para adaptar uma jornada laboral de 8 horas, às 7 horas de trabalho noturno (22h às 5h), desestimulando atividade além das 5h para atenuar o estresse do período ao trabalhador.

Em outras palavras, a cada 52 minutos e 30 segundos, uma hora de trabalho noturno é efetivada. Dessa maneira, o profissional ativo das 22h às 5h (período de 7 horas), cumpriu, para fins legais, uma jornada completa de 8 horas.

Trabalhadores menores de 18 anos têm direito ao adicional noturno?

Não, até porque os trabalhadores menores de 18 anos não podem realizar trabalhos à noite. A CF proíbe a menores entre 14 e 17 anos uma jornada noturna, incluindo ainda atividades perigosas ou insalubres.

Quem trabalha em jornada 12 x 36 tem direito a adicional noturno?

Sim. Nesse caso, enquadra-se em uma jornada mista, com trabalho diurno e noturno. O cálculo de adicional noturno é feito com a inclusão das horas entre 22h e 5h trabalhadas, considerando a hora noturna reduzida.

Qual é a diferença entre adicional noturno e hora extra noturna?

A hora extra noturna deve ser paga quando um trabalhador ultrapassa seu período laboral normal para além das 22h. Por exemplo, imagine um colaborador que atua das 13h às 22h. Se ele ultrapassar esse horário, precisará receber hora extra noturna. Isso ocorre porque o funcionário fez hora extra em um período já contemplado pela jornada noturna. 

Caso ele trabalhasse das 8h às 17h e ficasse em atividade após às 17h, seria apenas hora extra, pois ainda estaria sob jornada diurna, antes das 22h e depois das 5h da manhã.

O adicional noturno já contempla o profissional que atua apenas e completamente em uma jornada à noite. De qualquer maneira, trabalhadores diurnos e noturnos têm direito a esse acréscimo.

Quais são as verbas trabalhistas que o adicional noturno deve refletir?

O adicional noturno constitui o salário do empregado e precisa ser pago de modo proporcional aos outros direitos trabalhistas. Assim, ele refletirá sobre aspectos-base para a remuneração do empregado, como:

  • INSS;
  • FGTS;
  • férias;
  • 13º salário;
  • horas extras;
  • insalubridade;
  • periculosidade;
  • repouso semanal remunerado;
  • aviso indenizado, quando se aplica.

Como funciona o descanso e refeição na jornada noturna?

O descanso e a refeição na jornada noturna são similares à jornada diurna e variam conforme o período total de trabalho. Quem atua à noite, também tem direito a uma parada, no meio da jornada, para se alimentar e ter um repouso.

Esse tempo deve ser de, no mínimo, 15 minutos, para períodos entre 4 e 6 horas. Já para a jornada tradicional de 8 horas (lembrando da hora noturna reduzida), fica entre 1 e 2 horas de intervalo.

Como fazer o cálculo de adicional noturno?

Como esclarecemos, o percentual mínimo de jornada noturna deve ser de 20% sobre as horas trabalhadas, considerando ainda a hora noturna reduzida. Isto é, das 22h às 5h, cada 52 minutos e 30 segundos são uma hora de trabalho noturno, logo, 105 minutos seriam duas horas, e não mais 120, como estamos habituados.

Para obter o adicional noturno, é necessário:

  • dividir a remuneração-base pelas horas mensais de trabalho. Por exemplo, um salário-base de R$ 3 mil, sob contrato de 200 horas trabalhadas no mês, resulta em R$15 a hora normal (em atividade diurna) de trabalho;
  • em seguida, multiplicar esse total de 15 pelos 20% do acréscimo, isto é, 15 X 1,2 — este é o valor decimal de 100% da hora normal, mais 20% do período noturno —, o exemplo resultaria em R$ 18;
  • por fim, multiplicar esses R$ 18 pelo total de horas de trabalho do mês, ou seja, 200 X 18, igual a R$ 3600.

Como calcular a hora extra noturna?

Quando o trabalhador atua durante o dia e exerce sua atividade para além das 22h, ele receberá 20% do adicional noturno, mais 50% da hora extra. Para isso:

  • primeiro, calcule o valor da hora de trabalho normal (diurno) e adicione 20% do período noturno, seguindo o exemplo anterior — 15 X 1,2 = 18;
  • após isso, acrescente a hora extra, ou seja, 50% — 18 X 1,5 (50%) = R$ 27 de hora extra noturna.

Já o profissional que atua apenas em horário noturno, começa a fazer hora extra quando passa do total das 7 horas contempladas no período de 22h às 5h. A jornada de tais trabalhadores é constituída somente dessas 7 horas e, qualquer tempo além disso, configura-se hora extra.

Contudo, nesse caso, o cálculo é o valor da hora de trabalho noturno + 50% de hora extra, conforme o exemplo:

  • 18 X 1,5 (50%) = R$ 27 de hora extra noturna.

No fim, a hora extra e noturna de ambos têm o mesmo custo, mas o profissional sob regime noturno receberá mais, por atuar mais tempo à noite.

Como vimos, o cálculo e horário sobre adicional noturno é algo importante para os estabelecimentos e empresas com atividades durante a noite. Pagar de acordo com a lei é crucial para ser justo com os funcionários e evitar problemas trabalhistas. 

A Ultragaz para o seu negócio continua somando energia à tecnologia. Entre em contato conosco e saiba como instalar um sistema de gás sofisticado na sua pizzaria ou restaurante!

Por Redação